São admitidos como associados as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades ligadas ao comércio, indústria e serviços dentro do território nacional. A admissão é da competência da Direcção, a qual verificará a existência dos requisitos referidos no artigo anterior, devendo para tal exigir aos interessados a sua comprovação.
Nos termos do artigo 41 do Código do IRC é considerado como custo o valor correspondente a 150% do total das quotizações pagas a favor das associações empresariais com o limite de 2% do volume negócios respectivo.
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