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Notícias |
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Estatutos - Capitulo I |
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Artigo 1º
É alterada para Associação Empresarial da Maia a actual Associação Comercial e Industrial do Concelho da Maia, passando aquela Associação a ser regida pelas disposições dos artigos seguintes.
Artigo 2º
A Associação Empresarial da Maia é uma Associação de duração ilimitada e sem fins lucrativos, que se rege pelas leis aplicáveis e pelos presentes estatutos.
Artigo 3º
A Associação Empresarial da Maia representa o conjunto das actividades dos seus associados.
Artigo 4º
A Associação Empresarial da Maia tem a sua sede na Rua José Rodrigues Silva Júnior, n.º327, na cidade da Maia, a qual poderá ser mudada, somente, por deliberação da Assembleia-geral.
§ Único – A abertura de extensões de âmbito regional pode ser realizada desde que sancionada pela Assembleia-geral.
Artigo 5º
A Associação tem por objecto a representação e defesa dos interessados comuns de todos os associados, tendo em vista o respectivo progresso técnico, económico e social, nomeadamente:
Realizando, em cooperação com os seus associados, uma política com vista à resolução dos seus problemas;
Definindo, elaborando e difundindo estudos relativos a soluções que visem o desenvolvimento e prosperidade dos associados;
Colaborando com a administração pública, através de uma efectiva audiência, em matéria de relações de trabalho, previdência, crédito, etc.
Oferendo aos seus associados os serviços destinados a apoiar e incentivar o respectivo desenvolvimento;
Conjugando a sua actividade com a de outras associações congéneres para a resolução de problemas comuns;
Procurando a defesa dos seus associados contra a prática de concorrência desleal, por todos os meios ao seu alcance.
Artigo 6º
Para os fins referidos no artigo anterior, constituem atribuições da Associação:
Manutenção de serviços administrativos com capacidade para assegurarem o trabalho resultante da prossecução dos fins estatutários;
Constituição de comissões permanentes ou eventuais para estudo dos problemas dos ramos de actividade inerentes aos seus associados.
Negociação de contratação colectiva de trabalho com os sindicatos, em nome e representação dos associados. |
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Associados - CAPÍTULO II |
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Artigo 7º
São admitidos como associados as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades ligadas ao comércio, indústria e serviços dentro do território nacional.
Artigo 8º
A admissão é da competência da Direcção, a qual verificará a existência dos requisitos referidos no artigo anterior, devendo para tal exigir aos interessados a sua comprovação.
§ 1 – Quando pela Direcção tenha sido recusado qualquer pedido de admissão, poderá o interessado requerer que o mesmo seja submetido à apreciação do Presidente da Assembleia-geral.
§ 2 – O associado que seja pessoa colectiva designará de entre os seus representantes legais aquele que o representará perante a Associação, devendo esse facto constar na respectiva proposta de admissão para o efeito devidamente autenticada.
§ 3 – A todo o tempo o associado, pessoa singular ou colectiva, poderá substituir o seu representante. No caso de pessoa singular só poderá esta ser representada pelo cônjuge, desde que autorizado pelo titular. No caso de pessoa colectiva e na falta do representante titular, esta só poderá ser representada por qualquer um dos outros sócios. Em qualquer dos casos bastará a apresentação, na abertura da Assembleia, de impresso próprio do associado onde conste a nomeação do representante para o acto.
§ 4 – A admissão de qualquer associado só pode ser recusada desde que o candidato não preencha os requisitos estatutários.
§ 5 – A apresentação do pedido de admissão implica necessariamente a aceitação de todas as obrigações decorrentes dos estatutos e regulamentos da Associação, bem como as deliberações dos seus órgãos.
Direitos e Obrigações
Artigo 9º
São direitos dos associados:
Tomar parte na assembleias-gerais, nas condições de representação estabelecidas nos presentes estatutos;
Eleger e ser eleito, nas condições referidas na alínea anterior;
Requerer a convocação da Assembleia-geral nos termos do nº 2 do artigo 19º, Capítulo III;
Sugerir por escrito à Direcção tudo quanto julgue de interesse para a Associação ou das actividades que ela representa;
Frequentar a sede da Associação e utilizar os seus serviços nas condições que forem estabelecidas em regulamento próprio a elaborar pela Direcção;
Usufruir de todas as demais regalias a que pelo estatuto ou regulamentos internos lhe seja consignado.
Artigo 10º
São deveres do associado:
Exercer com zelo, dedicação e eficácia, os cargos associativos para que for eleito ou designado;
Pagar pontualmente, e de uma só vez, as quotas e jóias fixadas de acordo com a tabela aprovada em Assembleia-geral, sob pena de, não o fazendo, se considerarem suspensos os direitos consagrados no artigo anterior.
Observar os estatutos da Associação e cumprir as deliberações dos respectivos órgãos sociais;
Comparecer à assembleias-gerais e reuniões para que for convocado;
Prestar todas as informações que forem solicitadas desde que estas visem a realização ou aperfeiçoamento dos fins da Associação.
Pagar as taxas que forem estabelecidas pela utilização dos serviços da Associação.
Artigo 11º
Perde a qualidade de associado:
O que tenha deixado de exercer a actividade que legitimou a sua admissão como associado;
O que tenha praticado actos contrários aos objectivos da Associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio;
Os que, tendo em débito mais de seis meses de quotas, não liquidarem tal débito dentro do prazo que, por carta ou protocolo, lhes for comunicado;
Os que forem declarados falidos ou insolventes, por sentença transitada em julgado no tribunal competente;
Os que apresentem o seu pedido de demissão, por escrito, ao Presidente da Assembleia-geral;
Os que, reiteradamente, adoptem uma prática profissional desprestigiante para a classe ou fomente a desagregação do espírito de solidariedade, bem como os que violem gravemente os seus deveres fundamentais para com a Associação.
§ 1 – Nos casos referidos nas alíneas b) e f) a exclusão compete à Assembleia-geral, sob proposta da Direcção.
§ 2 – Nos casos referidos nas alíneas a), c) e d), a exclusão é da competência da Direcção, que poderá igualmente decidir a sua readmissão.
§ 3 – O associado excluído perde o direito ao património social.
Infracções e Disciplina
Artigo 12º
São infracções disciplinar as violações aos preceitos legais vigentes que contendam com os interesses da Associação, às obrigações emergentes destes estatutos e aos acordos firmados por esta Associação.
Artigo 13º
As infracções disciplinares serão punidas com:
Advertência;
Suspensão dos direitos de associado até seis meses;
Exclusão.
§ 1 – A graduação e aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) são da competência da Direcção, mediante a instauração de processo disciplinar sumário, cabendo recurso por escrito para o Presidente da Assembleia-geral no prazo de quinze dias, após a data da notificação da penalidade.
§ 2 – Havendo recurso, a aplicação de sanções previstas no parágrafo anterior ficará suspensa até deliberação da Assembleia-geral.
§ 3 – Compete à Assembleia-geral, sob proposta da Direcção, aplicar a pena de exclusão.
§ 4 – Quando a Assembleia-geral tenha de tomar deliberações sobre a aplicação de penalidades, aquelas serão obrigatoriamente por escrutínio secreto.
§ 5 – Nenhuma pena poderá ser aplicada sem que o associado conheça a acusação que lhe é imputada e sem que lhe seja concedido prazo, não inferior a oito dias úteis, para apresentar a sua defesa. |
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Órgãos Sociais - CAPÍTULO III |
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Artigo 14º
São órgãos da Associação a Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Artigo 15º
1 – O mandato dos membros da Assembleia-geral, Direcção e Conselho Fiscal é quadrienal, sendo permitida a reeleição.
2 – No caso de vacatura, em qualquer dos órgãos, de um ou mais dos seus membros, esgotados os vogais substitutos chamados à efectividade, deverá proceder-se à eleição para o preenchimento dos lugares vagos dentro de sessenta dias a partir da data em que pelo Presidente da Assembleia-geral for declarado vago o cargo ou cargos, terminando o mandato do novo eleito ou eleitos no fim do quadriénio dos órgãos sociais em exercício.
3 – As eleições serão realizadas por escrutínio secreto e em listas separadas para cada órgão, não podendo nenhum associado figurar em mais do que um dos órgãos efectivos.
4 – Cada associado só tem direito a um voto.
Artigo 16º
O exercício dos cargos sociais não é remunerado.
1 – Por proposta da Direcção ao Presidente da Assembleia-geral e seus membros, devidamente fundamentada, será deliberado no sentido de poder ser ou não reconhecida a necessidade da nomeação de director ou directores executivos com direito a remuneração a estabelecer pela Direcção.
2 – Quando houver lugar a deslocações dos membros dos órgãos sociais, em exercício, estes, não só terão direito ao reembolso das importâncias relativas às despesas efectuaram, como terão, também, direito a um prémio de presença.
3 – Os membros dos órgãos sociais presentes em reuniões de trabalho, na Associação, terão direito a um prémio de presença.
4 – Os prémios de presença referidos nos números 2 e 3 deste artigo, terão os seus valores estabelecidos pela Direcção.
Artigo 17º
1 – A Assembleia-geral é constituída por todos os associados ou seus representantes e será dirigida por um a mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2 – Ao Presidente incumbe convocar as Assembleias-gerais e dirigir os respectivos trabalhos, bem como dar posse aos membros eleitos para os diferentes cargos dos órgãos sociais.
3 – Aos Vice-Presidente e Secretário cabe auxiliar o Presidente, substituí-lo nos seus impedimentos e elaborar as respectivas actas.
Artigo 18º
À Assembleia-geral compete:
1 – Eleger a respectiva mesa, bem como a Direcção e o Conselho Fiscal e respectivos membros substitutos;
2 – Estabelecer as quotizações e jóias a pagar pelos associados, sob proposta da Direcção.
3 – Destituir os corpos gerentes;
4 – Apreciar e deliberar sobre:
Os orçamentos ordinários e suplementares elaborados pela Direcção;
O relatório de contas anuais da direcção;
O parecer que pelo Concelho Fiscal for elaborado acerca do relatório de contas da Direcção;
Quaisquer actos, trabalhos ou proposta que lhe sejam submetidos;
Alteração dos estatutos e demais assuntos que legal ou estatutariamente lhe sejam afectos, ou sobre os quais a direcção entenda ouvi-la;
No caso de destituição dos corpos gerentes, nomear uma comissão gestora até à realização de novas eleições;
Filiação da Associação em organismos de estrutura superior.
5 - Decidir os recursos para ela interpostos de quaisquer deliberações da Direcção ou do Conselho Fiscal.
Artigo 19º
A Assembleia-geral reunirá:
1 – Ordinariamente, até trinta e um de Março de cada ano, para apreciar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal relativos à gerência do ano findo e, outra vez, até trinta de Novembro, a fim de deliberar sobre o eventual orçamento suplementar do ano em curso e sobre o orçamento para o ano seguinte.
2 – Extraordinariamente sempre que o seu Presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da Direcção ou do Concelho Fiscal, ou ainda quando, por escrito, seja requerida por um número de associados no gozo dos seus direitos não inferior a 10% do número total de sócios efectivos da Associação;
3 – Quando a reunião da Assembleia-geral for requerida nos termos da última parte do número anterior, esta só poderá funcionar desde que esteja presente a maioria dos sócios que a requerem.
Artigo 20º
A convocação da Assembleia-geral será feita por meio de aviso expedido para cada um dos associados, devendo no mesmo ser indicado o dia, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos, sempre com antecedência mínima de:
- Oito dias, se for por aviso postal, salvo no caso previsto no artigo 35º que será de quinze dias;
- Quinze dias, se for pelo boletim informativo, sem prejuízo também do necessário envio do aviso postal para o respectivo associado.
Artigo 21º
A Assembleia-geral funcionará em primeira convocatória com a presença da maioria dos sócios e em Segunda convocatório com qualquer número, passada meia hora da hora marcada.
Artigo 22º
As deliberações da Assembleia-geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, sendo a votação feita obrigatoriamente por escrutínio secreto sempre que envolva mérito ou demérito de alguém ou seja requerido por algum dos associados presentes, sem prejuízo das maiorias qualificadas previstas no art. 175º do Código Civil, nomeadamente a maioria qualificada prevista para a alteração dos estatutos.
§ Único – As deliberações sobre a dissolução da Associação só serão válidas desde que obtenham o voto favorável de, pelo menos, setenta e cinco por cento da totalidade dos associados.
Artigo 23º
1 – A Direcção será composta por cinco elementos efectivos, sendo um Presidente e quatro Vice-Presidente.
2 – Na falta ou impedimento temporário do Presidente da Direcção, este delegará num dos Vice-Presidentes.
3 – Se, por qualquer motivo, a Direcção for destituída ou se demitir, será a gestão da Associação exercida por uma comissão nomeada pela Assembleia-geral, até à realização de novas eleições.
4 – Caso seja considerado de interesse, e na vigência do seu mandato, poderá a Direcção recrutar um membro do seu quadro de pessoal ou um terceiro para o exercício das funções de Director Geral, o qual participará nas reuniões de Direcção, sem direito a voto, competindo-lhe, ainda, elaborar relatórios e actas das reuniões.
Artigo 24º
Compete à Direcção:
Representar a Associação em todos os actos e cerimónias que julgue convenientes para o prestígio da colectividade em juízo ou fora dele;
Criar, organizar e dirigir os serviços necessários aos fins desta Associação, contratar pessoal e fixar-lhe a remuneração;
Admitir e demitir sócios e aplicar sanções de harmonia com o que se encontra estatuído;
Requerer a convocação da Assembleia-geral e do Conselho Fiscal, sempre o entenda necessário.
Estudar e procurar resolver as reclamações apresentadas pelos associados;
Submeter à apreciação e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia-geral o eventual orçamento suplementar do exercício e o orçamento anual para o exercício seguinte;
Apresentar anualmente à Assembleia-geral o relatório e contas bem como o parecer que sobre os mesmos for emitido pelo Conselho Fiscal;
Contrair empréstimos em nome da Associação, com o parecer favorável do Conselho Fiscal;
Adquirir bens móveis com o parecer favorável do Conselho Fiscal;
Assegurar a gestão financeira da Associação e praticar todos os actos necessários à realização dos fins estatuários da Associação.
Artigo 25º
1 – A Direcção reunirá sempre que o julgue necessário ou quando for convocada pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros efectivos, e só poderá deliberar desde que esteja presente também a sua maioria.
2 – Todas as deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de desempate no caso de votação em número par.
3 – Os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas contrariamente às disposições legais, estatutos ou regulamentos da Associação, salvo se tiverem emitido voto contrário à deliberação tomada ou não tendo estado presentes na respectiva reunião lavrem o seu protesto na primeira reunião a que assistam.
Artigo 26º
Para obrigar a Associação serão sempre necessárias as assinaturas conjuntas do Presidente da Direcção e um Vice-Presidente ou de três Vice-Presidentes.
§ Único – Para assuntos de mera gestão bastará a assinatura do Presidente ou, em seu nome, qualquer Vice-Presidente ou funcionário qualificado a quem sejam atribuídos poderes para o efeito.
Artigo 27º
Sempre que a Direcção o entenda necessário, especialmente no caso de se tratar de assunto relacionado com determinada actividade, poderá criar comissões constituídas por três ou cinco associados da mesma actividade, que poderá juntar a si, sem direito a voto, mas só com funções de esclarecimento e consulta. Estas comissões serão sempre presididas por um membro da Direcção, para tal designado.
Conselho Fiscal
Artigo 28º
1 – O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Relator.
2 – O Presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimento, pelo Relator.
Artigo 29º
Ao Conselho Fiscal incumbe:
Examinar, sempre que entenda oportuno, a escrita da Associação e os serviços de tesouraria, fiscalizando os actos de gestão financeira da Associação e seus departamentos.
Dar parecer sobre o relatório e contas apresentadas pela Direcção e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia-geral ou pela Direcção;
Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias.
Das Secções
Artigo 30º
A Direcção poderá agrupar os associados segundo as afinidades do ramo ou ramos de actividade que exerçam.
Artigo 31º
Os associados assim agrupados constituir-se-ão em secções, cujo funcionamento e grau de autonomia, sempre sem prejuízo da orientação superior da Direcção, serão definidos, em regulamento, por este órgão social.
Artigo 32º
Sempre que seja constituída uma secção nos termos dos artigos anteriores, a direcção da Associação promoverá a formação de uma comissão escolhida de entre os associados que integram essa secção, devendo na sua constituição ter-se em atenção a distribuição proporcionada dos associados pelas freguesias do concelho.
Artigo 33º
Às comissões a que se refere o artigo anterior competirá promover o estudo das soluções que interessem ao ramo da actividade que representam, colaborando com a Direcção, embora sem direito a voto, na execução prática das mesmas soluções e desde que a estas a direcção dê a sua aprovação. |
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Administração financeira, Orçamento e contas - CAPÍTULO IV |
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Da Alteração dos Estatutos - CAPÍTULO V |
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Da Dissolução e Liquidação - CAPÍTULO VI |
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Disposições Gerais - CAPÍTULO VII |
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