Obrigatoriedade de informação aos consumidores sobre a Rede de Arbitragem de Consumo
Foi criada recentemente a Rede de Arbitragem de Consumo para resolução alternativa de litígios de consumo. De acordo com a Lei n.º 144/2015 de 8 de setembro, que veio transpor a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, as entidades de resolução alternativa de litígios de consumo (Entidades RAL) que estejam inscritas na lista prevista pela lei ficam autorizadas a efetuar a mediação, conciliação e arbitragem de litígios de consumo em Portugal.
Os prestadores de serviços e fornecedores de bens ao consumidor final (incluindo aqueles que só prestam serviços ou vendem produtos através da Internet) estão obrigados a informar os consumidores sobre as entidades RAL, de forma clara, adequada ao tipo de bem e serviço que é vendido ou prestado e visível, por exemplo:
- através de um dístico colocado no balcão de venda ou afixado na parede;
- no sítio eletrónico, caso este exista;
- nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre as duas partes, quando estas assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão;
- em alternativa, na fatura entregue ao consumidor.
A informação deve estar disponível ao consumidor a partir do dia 23 de março de 2016.
A responsabilidade pela fiscalização do cumprimento da obrigação de informação por parte dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, a instrução e decisão dos respetivos processos de contraordenação, incluindo a aplicação das coimas e sanções acessórias se necessário, cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e aos reguladores sectoriais nos respetivos domínios.
Para mais informações consulte o documento aqui ou contacte a AEMAIA.
Para conhecer a entidade RAL mais indicada para a sua atividade clique aqui.