PAGAMENTO DE DÍVIDAS DE IRS E IRC EM PRESTAÇÕES

 

Valor passível de pagamento em prestações aumenta

A Lei do Orçamento do Estado para 2016, mantendo a proposta inicial apresentada, contempla uma alteração ao regulamento da cobrança e dos reembolsos, no sentido de ser possível pagar em prestações dívidas de IRS e IRC de maior valor, antes da instauração de processo de execução fiscal.

Com a alteração agora introduzida e em vigor, os referidos valores aumentam respetivamente para € 5.000 e € 10.000.

Os pedidos de pagamento em prestações devem ser preferencialmente apresentados por via eletrónica, ou nos serviços de finanças da área onde o contribuinte tenha o seu domicílio fiscal, até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário e devem conter a identificação do requerente e a natureza da dívida.

No prazo de 15 dias após a sua receção, os pedidos são deferidos pelo chefe do serviço de finanças, uma vez verificado que o requerente não é devedor de quaisquer outros tributos administrados pelo fisco.

Deferido o pedido de pagamento em prestações, o total do imposto é dividido pelo número de prestações mensais e iguais, constantes da seguinte tabela, acrescendo à primeira as frações resultantes do arredondamento de todas elas:

Valor de Divida IRS (em euros) Número de Prestações Valor da Dívida IRC (em euros)
       204 – 350 2 408 – 700
       351 – 500 3 710 – 1000
       501 – 650 4 1001 – 1300
       501 – 650 4 1001 – 1300
       651 – 800 5 1301 – 1600
       801 – 950 6 1601 – 1900
       951 – 1100 7 1901 – 2200
       1101 – 1250 8 2201 – 2500
       1251 – 1400 9 2501 – 2800
       1401 – 1550 10 2801 – 3100
       1551 – 1700 11 3101 – 3400
       1701 – 5000 12 3401 – 10000
Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, artigo 184.º  Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, artigo 34.º-A