Estatutos AEMAIA


CAPÍTULO I
Denominação, sede, âmbito e fins


Artigo 1º

A Associação Empresarial da Maia, doravante designada por AEMAIA, é uma Associação de duração ilimitada e sem fins lucrativos, que se rege pelas leis aplicáveis e pelos presentes estatutos.

Artigo 2º

A AEMAIA é uma instituição representativa da atividade empresarial dos seus associados, das atividades a ela conexas e dos agentes económicos e de investigação que a exerçam.

Artigo 3º

A AEMAIA tem a sua sede na Rua Cruzes do Monte, 61 4470-168, na cidade da Maia, a qual poderá ser mudada, somente, por deliberação da Assembleia-geral.
§ Único – A abertura de extensões de âmbito regional pode ser realizada desde que sancionada pela Assembleia-geral.

Artigo 4º

A AEMAIA tem por objeto a representação e defesa dos interessados comuns de todos os associados, tendo em vista o respetivo progresso técnico, económico e social, nomeadamente:
a) Realizando, em cooperação com os seus associados, uma política com vista à resolução dos seus problemas;
b) Definindo, elaborando e difundindo estudos relativos a soluções que visem o desenvolvimento e prosperidade dos associados;
c) Colaborando com a administração pública, através de uma efetiva audiência, em matéria de relações de trabalho, previdência, crédito, etc.
d) Oferendo aos seus associados os serviços destinados a apoiar e incentivar o respetivo desenvolvimento;
e) Conjugando a sua atividade com a de outras associações congéneres para a resolução de problemas comuns;
f) Procurando a defesa dos seus associados contra a prática de concorrência desleal, por todos os meios ao seu alcance.

Artigo 5º

Para os fins referidos no artigo anterior, constituem atribuições da AEMAIA:
a) Manutenção de serviços administrativos com capacidade para assegurarem o trabalho resultante da prossecução dos fins estatutários;
b) Constituição de comissões permanentes ou eventuais para estudo dos problemas dos ramos de atividade inerentes aos seus associados.
c) Negociação de contratação coletiva de trabalho com os sindicatos, em nome e representação dos associados.

 


CAPÍTULO II
Associados


Artigo 6º

São admitidos como associados as pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividades ligadas ao comércio, indústria e serviços sediados no Concelho da Maia ou região ou que, de algum modo interajam com o setor empresarial, sendo neste caso, exclusivamente, por convite da Direção da AEMAIA.
a) Existem 3 qualidades de associados: efetivos, beneméritos e honorários ;
b) Os associados são classificados em quatro escalões, em função do volume de negócios, com valores de quotização por escalão a definir pela direção no fim da primeira metade de cada mandato.
c) Apenas os sócios efetivos poderão integrar listas para órgãos sociais e desde que tenha decorrido um ano após a sua admissão.

Artigo 7º

A admissão é da competência da Direção, a qual verificará a existência dos requisitos referidos no artigo anterior, devendo para tal exigir aos interessados a sua comprovação.

1 – Quando pela Direção tenha sido recusado qualquer pedido de admissão, poderá o interessado requerer que o mesmo seja submetido à apreciação da Assembleia-geral.

2 – O associado que seja pessoa coletiva designará aquele que o representará perante a AEMAIA, devendo esse facto constar na respetiva proposta de admissão.

3 – A todo o tempo o associado, pessoa singular ou coletiva, poderá substituir o seu representante, através de procuração que deverá ser apresentada junto da direção.

4 – A admissão de qualquer associado só pode ser recusada desde que o candidato não preencha os requisitos estatutários.

5 – A apresentação do pedido de admissão implica necessariamente a aceitação de todas as obrigações decorrentes dos estatutos e regulamentos da Associação, bem como as deliberações dos seus órgãos.

Artigo 8º

São direitos dos associados efetivos:
a) Tomar parte na assembleias-gerais, nas condições de representação estabelecidas nos presentes estatutos;
b) Eleger e ser eleito, nas condições referidas na alínea anterior;
c) Requerer a convocação da Assembleia-geral nos termos do nº 2 do artigo 18º, Capítulo III;
d) Sugerir por escrito à Direção tudo quanto julgue de interesse para a Associação ou das atividades que ela representa;
e) Frequentar a sede da AEMAIA e utilizar os seus serviços nas condições que forem estabelecidas em regulamento próprio a elaborar pela Direção;
f) Usufruir de todas as demais regalias a que pelo estatuto ou regulamentos internos lhe seja consignado.

Artigo 9º

São deveres dos associados efetivos:
a) Exercer com zelo, dedicação e eficácia, os cargos associativos para que for eleito ou designado;
b) Pagar pontualmente, as quotas e jóias fixadas de acordo com a tabela aprovada em Assembleia-geral, sob pena de, não o fazendo, se considerarem suspensos os direitos consagrados no artigo anterior.
c) Observar os estatutos da Associação e cumprir as deliberações dos respetivos órgãos sociais;
d) Comparecer à assembleias-gerais e reuniões para que for convocado;
e) Prestar todas as informações que forem solicitadas desde que estas visem a realização ou aperfeiçoamento dos fins da AEMAIA.
f) Pagar as taxas que forem estabelecidas pela utilização dos serviços da AEMAIA.

Artigo 10º

Perde a qualidade de associado:
a) O que tenha deixado de exercer a atividade que legitimou a sua admissão como associado;
b) O que tenha praticado atos contrários aos objetivos da Associação ou suscetíveis de afetar gravemente o seu prestígio;
c) Os que, tendo em débito mais de seis meses de quotas, não liquidarem tal débito dentro do prazo que, por carta ou protocolo, lhes for comunicado;
d) Os que forem declarados falidos ou insolventes, por sentença transitada em julgado no tribunal competente;
e) Os que apresentem o seu pedido de demissão, por escrito, ao Presidente da Assembleia-geral;
f) Os que, reiteradamente, adotem uma prática profissional desprestigiante para a classe ou fomente a desagregação do espírito de solidariedade, bem como os que violem gravemente os seus deveres fundamentais para com a AEMAIA.
§ 1 – Nos casos referidos nas alíneas b) e f) a exclusão compete à Assembleia-geral, sob proposta da Direção.
§ 2 – Nos casos referidos nas alíneas a), c) e d), a exclusão é da competência da Direção, que poderá igualmente decidir a sua readmissão.

Infracções e Disciplina

Artigo 11º

São infrações disciplinar as violações aos preceitos legais vigentes que contendam com os interesses da AEMAIA, às obrigações emergentes destes estatutos e aos acordos firmados por esta Associação.

Artigo 12º

As infrações disciplinares serão punidas com:
a) Advertência;
b) Suspensão dos direitos de associado até seis meses;
c) Exclusão.
§ 1 – A graduação e aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) são da competência da Direção, mediante a instauração de processo disciplinar sumário, cabendo recurso por escrito para o Presidente da Assembleia-geral no prazo de quinze dias, após a data da notificação da penalidade.
§ 2 – Havendo recurso, a aplicação de sanções previstas no parágrafo anterior ficará suspensa até deliberação da Assembleia-geral.
§ 3 – Compete à Assembleia-geral, sob proposta da Direção, aplicar a pena de exclusão; no entanto esta sanção apenas pode ser aplicada em caso de grave violação de deveres fundamentais.
§ 4 – Quando a Assembleia-geral tenha de tomar deliberações sobre a aplicação de penalidades, aquelas serão obrigatoriamente por escrutínio secreto.
§ 5 – Nenhuma pena poderá ser aplicada sem que o associado conheça a acusação que lhe é imputada e sem que lhe seja concedido prazo, não inferior a oito dias úteis, para apresentar a sua defesa.

 


CAPÍTULO III
Órgãos Sociais


Artigo 13º

São órgãos da Associação a Assembleia-geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

Artigo 14º

1 – O mandato dos membros da Assembleia-geral, Direção e Conselho Fiscal é quadrienal, sendo permitida a reeleição.
2 – No caso de vacatura, em qualquer dos órgãos, de um ou mais dos seus membros, esgotados os vogais substitutos chamados à efetividade, deverá proceder-se à eleição para o preenchimento dos lugares vagos dentro de sessenta dias a partir da data em que pelo Presidente da Assembleia-geral for declarado vago o cargo ou cargos, terminando o mandato do novo eleito ou eleitos no fim do quadriénio dos órgãos sociais em exercício.
3 – As eleições serão realizadas por escrutínio secreto e em listas separadas para cada órgão, não podendo nenhum associado figurar em mais do que um dos órgãos efetivos.
4 – Cada associado só tem direito a um voto.

Artigo 15º

O exercício dos cargos sociais não é remunerado.
1 – Por proposta da Direção ao Presidente da Assembleia-geral e seus membros, devidamente fundamentada, será deliberado no sentido de poder ser ou não reconhecida a necessidade da nomeação de diretor ou diretores executivos com direito a remuneração a estabelecer pela Direção.
2 – Quando houver lugar a deslocações dos membros dos órgãos sociais, em exercício, estes, não só terão direito ao reembolso das importâncias relativas às despesas efetuaram, como terão, também, direito a um prémio de presença.
3 – Os membros dos órgãos sociais presentes em reuniões de trabalho, na AEMAIA, terão direito a um prémio de presença.
4 – Os prémios de presença referidos nos números 2 e 3 deste artigo, terão os seus valores estabelecidos pela Direção.

Artigo 16º

1 – A Assembleia-geral é constituída por todos os associados ou seus representantes e será dirigida por uma mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2 – Os associados podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia por quem designarem através de carta mandadeira dirigida ao Presidente da Mesa e entregue na sede da Associação até 24 horas antes da realização da Assembleia Geral.
3 – Ao Presidente incumbe convocar as Assembleias-gerais e dirigir os respetivos trabalhos, bem como dar posse aos membros eleitos para os diferentes cargos dos órgãos sociais.
4 – Aos Vice-Presidente e Secretário cabe auxiliar o Presidente, substituí-lo nos seus impedimentos e elaborar as respetivas atas.

Artigo 17º

À Assembleia-geral compete:
1 – Eleger a respetiva mesa, bem como a Direção e o Conselho Fiscal e respetivos membros substitutos;
2 – Estabelecer as quotizações e jóias a pagar pelos associados, sob proposta da Direção.
3 – Destituir os corpos gerentes;
4 – Apreciar e deliberar sobre:
a) Os orçamentos ordinários e suplementares elaborados pela Direção;
b) O relatório de contas anuais da Direção;
c) O parecer que pelo Concelho Fiscal for elaborado acerca do relatório de contas da Direção;
d) Quaisquer atos, trabalhos ou proposta que lhe sejam submetidos;
e) Alteração dos estatutos e demais assuntos que legal ou estatutariamente lhe sejam afectos, ou sobre os quais a Direção entenda ouvi-la;
f) No caso de destituição dos corpos gerentes, nomear uma comissão gestora até à realização de novas eleições;
5 – Decidir os recursos para ela interpostos de quaisquer deliberações da Direção ou do Conselho Fiscal.

Artigo 18º

A Assembleia-geral reunirá:

1 – Ordinariamente, até trinta e um de Março de cada ano, para apreciar o relatório e contas da Direção e o parecer do Conselho Fiscal relativos à gerência do ano findo e, outra vez, até trinta de Novembro, a fim de deliberar sobre o eventual orçamento suplementar do ano em curso e sobre o orçamento para o ano seguinte.
2 – Extraordinariamente sempre que o seu Presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal, ou ainda quando, por escrito, seja requerida por um número de associados no gozo dos seus direitos não inferior a 10% do número total de sócios efetivos da Associação;
3 – Quando a reunião da Assembleia-geral for requerida nos termos da última parte do número anterior, esta só poderá funcionar desde que esteja presente a maioria dos sócios que a requerem.

Artigo 19º

A convocação da Assembleia-geral será feita por meio de aviso expedido para cada associado, preferencialmente por email ou aviso postal, para os associados que não disponham de endereço eletrónico, devendo no mesmo ser indicado o dia, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos, sempre com antecedência mínima de: oito dias.

Artigo 20º

A Assembleia-geral funcionará em primeira convocatória com a presença da maioria dos sócios e em Segunda convocatório com qualquer número, passada meia hora da hora marcada.

Artigo 21º

1 – As deliberações da Assembleia-geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, sendo a votação feita obrigatoriamente por escrutínio secreto sempre que envolva mérito ou demérito de alguém ou seja requerido por algum dos associados presentes, sem prejuízo das maiorias qualificadas previstas no art. 175º do Código Civil, nomeadamente a maioria qualificada prevista para a alteração dos estatutos.
2 – No caso de urgência reconhecida por maioria absoluta de votos dos associados presentes na assembleia, pode a mesma deliberar sobre assuntos que se relacionem com a ordem de trabalhos, que por lapso ou imprecisão não estejam devidamente agendados.
3 – As deliberações sobre a dissolução da Associação só serão válidas desde que obtenham o voto favorável de, pelo menos, setenta e cinco por cento da totalidade dos associados.

Artigo 22º

1 – A Direção será composta por cinco elementos efetivos, sendo um Presidente e quatro Vice-Presidente.
2 – Na falta ou impedimento temporário do Presidente da Direção, este delegará num dos Vice-Presidentes.
3 – Se, por qualquer motivo, a Direção for destituída ou se demitir, será a gestão da Associação exercida por uma comissão nomeada pela Assembleia-geral, até à realização de novas eleições.
4 – Caso seja considerado de interesse, e na vigência do seu mandato, poderá a Direção recrutar um membro do seu quadro de pessoal ou um terceiro para o exercício das funções de Diretor Geral, o qual participará nas reuniões de Direção, sem direito a voto, competindo-lhe, ainda, elaborar relatórios e atas das reuniões.
5 – Caso seja considerado de interesse, e na vigência do seu mandato, poderá a Direção proceder à constituição de um Conselho Superior Consultivo com composição e competências a definir pela Direção.

Artigo 23º

Compete à Direção:
a) Representar a AEMAIA em todos os atos e cerimónias que julgue convenientes para o prestígio da coletividade em juízo ou fora dele;
b) Criar, organizar e dirigir os serviços necessários aos fins desta Associação, contratar pessoal e fixar-lhe a remuneração;
c) Admitir e demitir sócios e aplicar sanções de harmonia com o que se encontra estatuído;
d) Requerer a convocação da Assembleia-geral e do Conselho Fiscal, sempre o entenda necessário.
e) Estudar e procurar resolver as reclamações apresentadas pelos associados;
f) Submeter à apreciação e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia-geral o eventual orçamento suplementar do exercício e o orçamento anual para o exercício seguinte;
g) Apresentar anualmente à Assembleia-geral o relatório e contas bem como o parecer que sobre os mesmos for emitido pelo Conselho Fiscal;
h) Contrair empréstimos em nome da AEMAIA, com o parecer favorável do Conselho Fiscal;
i) Adquirir bens móveis com o parecer favorável do Conselho Fiscal;
j) Assegurar a gestão financeira da Associação e praticar todos os atos necessários à realização dos fins estatuários da Associação.
k) Filiar a AEMAIA em outros organismos diretamente relacionados com a atividade desta associação e de interesse para a mesma.

Artigo 24º

1 – A Direção reunirá sempre que o julgue necessário ou quando for convocada pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros efetivos, e só poderá deliberar desde que esteja presente também a sua maioria.
2 – Todas as deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de desempate no caso de votação em número par.
3 – Os membros da Direção são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas contrariamente às disposições legais, estatutos ou regulamentos da Associação, salvo se tiverem emitido voto contrário à deliberação tomada ou não tendo estado presentes na respetiva reunião lavrem o seu protesto na primeira reunião a que assistam.

Artigo 25º

Para obrigar a AEMAIA serão sempre necessárias as assinaturas conjuntas do Presidente da Direção e um Vice-Presidente ou de três Vice-Presidentes.
§ Único – Para assuntos de mera gestão bastará a assinatura do Presidente ou, em seu nome, qualquer Vice-Presidente ou funcionário qualificado a quem sejam atribuídos poderes para o efeito.

Artigo 26º

Sempre que a Direção o entenda necessário, especialmente no caso de se tratar de assunto relacionado com determinada atividade, poderá criar comissões constituídas por três ou cinco associados da mesma atividade, que poderá juntar a si, sem direito a voto, mas só com funções de esclarecimento e consulta. Estas comissões serão sempre presididas por um membro da Direção, para tal designado.
Conselho Fiscal

Artigo 27º

1 – O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Relator.
2 – O Presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimento, pelo Relator.

Artigo 28º

Ao Conselho Fiscal incumbe:
a) Examinar, sempre que entenda oportuno, a escrita da AEMAIA e os serviços de tesouraria, fiscalizando os atos de gestão financeira da Associação e seus departamentos.
b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentadas pela Direção e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia-geral ou pela Direção;
c) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias.

Artigo 28ºA

1 – O Conselho Fiscal reunirá, ordinária e obrigatoriamente duas vezes por ano.
2 – As reuniões ordinárias obrigatórias do Conselho Fiscal deverão realizar-se antes da primeira reunião ordinária da Assembleia Geral e terá obrigatoriamente como ponto de ordem de trabalhos dar parecer sobre as contas do ano anterior, ou sobre o plano de atividades e orçamento para o ano seguinte.
3 – As deliberações são tomadas por maioria dos votos, tendo o Presidente voto de qualidade quando necessário.

4 – Os assuntos apreciados e as deliberações tomadas são exarados em ata.

Das Secções

Artigo 29º

A Direção poderá agrupar os associados segundo as afinidades do ramo ou ramos de atividade que exerçam.

Artigo 30º

Os associados assim agrupados constituir-se-ão em secções, cujo funcionamento e grau de autonomia, sempre sem prejuízo da orientação superior da Direção, serão definidos, em regulamento, por este órgão social.

Artigo 31º

Sempre que seja constituída uma secção nos termos dos artigos anteriores, a Direção da Associação promoverá a formação de uma comissão escolhida de entre os associados que integram essa secção, devendo na sua constituição ter-se em atenção a distribuição proporcionada dos associados pelas freguesias do concelho.

Artigo 32º

Às comissões a que se refere o artigo anterior competirá promover o estudo das soluções que interessem ao ramo da atividade que representam, colaborando com a Direção, embora sem direito a voto, na execução prática das mesmas soluções e desde que a estas a Direção dê a sua aprovação.

 


CAPÍTULO IV
Administração financeira, Orçamento e contas


Artigo 33º

Constituem receitas da AEMAIA:
a) O produto das quotas e jóias pagas pelos sócios;
b) O produto das multas que forem aplicadas;
c) O resultado das prestações de serviço que ocorram no âmbito da atividade desenvolvida
d) Outros rendimentos que a qualquer título lhe pertençam.

Artigo 34º

A Direção elaborará anualmente, até quinze de Novembro, o eventual orçamento suplementar do ano em curso e o orçamento ordinário para o ano seguinte.

Artigo 35º

A Direção deverá apresentar o relatório e contas anual ao Conselho Fiscal até quinze de Março do ano subsequente.

 


CAPÍTULO V
Da alteração dos estatutos


Artigo 36º

Em caso de alteração dos estatutos, deverá o respetivo ser facultado a todo o associado que o desejar, pelo menos, até oito dias antes da Assembleia-geral que sobre a mesma alteração deliberar, sendo a comunicação divulgada através de email ou via postal, nas condições já referidas no artigo 19º.

 


CAPÍTULO VI
Da dissolução e liquidação


Artigo 37º

Em caso de dissolução, a Assembleia-geral que a votar deverá logo nomear os liquidatários fixando o prazo e condições da liquidação e, bem assim, o destino a dar ao saldo final, uma vez satisfeitas as dívidas e encargos, sem prejuízo do estatuído no artigo 166º do Código Civil.

Artigo 37ºA

Em caso de extinção da associação os bens não podem ser distribuídos pelos associados.

 


CAPÍTULO VII
Disposições gerais


Artigo 38º

O ano social coincide com o ano civil.

Artigo 39º

Os casos omissos e as dúvidas provenientes da interpretação e execução destes estatutos e seus regulamentos, serão resolvidas em reunião conjunta da mesa da Assembleia-geral, da Direção, do Conselho Fiscal e do Conselho Superior Consultivo.