PAGAMENTO DE DÍVIDAS DE IRS E IRC EM PRESTAÇÕES
Valor passível de pagamento em prestações aumenta
A Lei do Orçamento do Estado para 2016, mantendo a proposta inicial apresentada, contempla uma alteração ao regulamento da cobrança e dos reembolsos, no sentido de ser possível pagar em prestações dívidas de IRS e IRC de maior valor, antes da instauração de processo de execução fiscal.
Com a alteração agora introduzida e em vigor, os referidos valores aumentam respetivamente para € 5.000 e € 10.000.
Os pedidos de pagamento em prestações devem ser preferencialmente apresentados por via eletrónica, ou nos serviços de finanças da área onde o contribuinte tenha o seu domicílio fiscal, até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário e devem conter a identificação do requerente e a natureza da dívida.
No prazo de 15 dias após a sua receção, os pedidos são deferidos pelo chefe do serviço de finanças, uma vez verificado que o requerente não é devedor de quaisquer outros tributos administrados pelo fisco.
Deferido o pedido de pagamento em prestações, o total do imposto é dividido pelo número de prestações mensais e iguais, constantes da seguinte tabela, acrescendo à primeira as frações resultantes do arredondamento de todas elas:
Valor de Divida IRS (em euros) | Número de Prestações | Valor da Dívida IRC (em euros) |
204 – 350 | 2 | 408 – 700 |
351 – 500 | 3 | 710 – 1000 |
501 – 650 | 4 | 1001 – 1300 |
501 – 650 | 4 | 1001 – 1300 |
651 – 800 | 5 | 1301 – 1600 |
801 – 950 | 6 | 1601 – 1900 |
951 – 1100 | 7 | 1901 – 2200 |
1101 – 1250 | 8 | 2201 – 2500 |
1251 – 1400 | 9 | 2501 – 2800 |
1401 – 1550 | 10 | 2801 – 3100 |
1551 – 1700 | 11 | 3101 – 3400 |
1701 – 5000 | 12 | 3401 – 10000 |